Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 21
No estabelecimento das tarifas de água e esgoto, será considerada a capacidade de pagamento dos usuários, tomando-se como referência o percentual de até 5% (cinco por cento) de comprometimento da renda familiar.
§ 1º
Fica garantido às famílias de baixa renda e àquelas em situação de pobreza e de extrema pobreza o benefício da tarifa social, conforme diretrizes estabelecidas na legislação vigente e o princípio da vedação de retrocesso social.
§ 2º
A tarifa social de água e esgoto instituída no Estado poderá incluir benefícios ou beneficiários adicionais aos previstos na Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, observados o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e as disposições sobre reequilíbrio contratual previstas na legislação federal.
§ 3º
O prestador de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deverá promover, periodicamente, campanhas de divulgação e ações de busca ativa dos potenciais beneficiários da tarifa social.
§ 4º
Será garantido, nos termos do regulamento, o benefício da tarifa social aos assentamentos e condomínios que possuam hidrômetro coletivo e em que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das famílias sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico -, sem prejuízo dos eventuais benefícios adicionais previstos no § 2º.