Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico - URSBs - do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações efetuadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com vistas à prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único
- As unidades regionais de gestão de resíduos sólidos - URGRS - e as unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas - Uraeds -, de que tratam, respectivamente, os Capítulos II e III, são modalidades de URSBs, com estrutura de governança própria e independência entre si.