Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 15
A viabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores:
I
as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou por quantidades crescentes de utilização dos serviços ou de geração de resíduos sólidos;
II
os padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III
a quantidade mínima de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, por meio de tarifa social, e a proteção do meio ambiente;
IV
o custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas;
V
os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos;
VI
a capacidade de pagamento dos usuários.