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Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 15

A viabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores:

I

as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou por quantidades crescentes de utilização dos serviços ou de geração de resíduos sólidos;

II

os padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III

a quantidade mínima de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, por meio de tarifa social, e a proteção do meio ambiente;

IV

o custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas;

V

os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos;

VI

a capacidade de pagamento dos usuários.