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Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de novembro de 1995


Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 1º

São princípios da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal:

I

livre organização dos segmentos da comunidade escolar em nível de unidade de ensino, no âmbito do Distrito Federal;

II

participação de todos os segmentos das unidades de ensino nos processos e instâncias decisórios, desde que se garanta, nas bases, sua representação democrática e organizada, na forma desta Lei;

III

escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade, de acordo com o estabelecido nesta Lei;

IV

autonomia das unidades de ensino, no que lhes couber pela legislação vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira de seu projeto educativo, sob responsabilidade de um Conselho Deliberativo Escolar, com representação eleita dos quatro segmentos da comunidade escolar: alunos, pais ou responsáveis, professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação, com presença nata do diretor eleito;

V

organização normativa do sistema, de forma democrática, por meio de um Conselho de caráter consultivo e deliberativo;

VI

participação do Conselho de Educação do Distrito Federal e dos Conselhos Escolares na elaboração do orçamento, considerando o elenco de necessidades e prioridades;

VII

repasse para a Secretaria de Educação, de quinze em quinze dias, dos recursos orçados e dos impostos e transferências arrecadados no período, para manutenção do desenvolvimento do ensino;

VIII

transparência nos mecanismos administrativos e financeiros, em todas as instâncias;

IX

garantia de recursos financeiros proporcionais ao número de alunos e às necessidades da escola, distribuídos diretamente às unidades de ensino para o custeio de suas atividades pedagógicas e administrativas e para investimentos de manutenção com padrão de qualidade estabelecido pelo sistema, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.

Art. 2º

A gestão da unidade de ensino será exercida pela Direção e pelo Conselho Escolar, eleitos na forma desta Lei.

Art. 3º

Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de ensino estruturadas na forma de Cooperativas Educacionais, conforme a Lei nº 508, de 22 de julho de 1993.

Capítulo II

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 4º

Em todas as unidades de ensino público do Distrito Federal e nas conveniadas funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitada a legislação vigente, composto de, no mínimo, 5 (cinco) membros e, no máximo, 17 (dezessete) membros.

Art. 5º

O Conselho Escolar será composto paritariamente pelos segmentos que integram a comunidade escolar, da seguinte forma: 50% para pais ou responsáveis e alunos, e 50% para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação.

§ 1º

O número das representações paritárias e de representantes de cada segmento será definido em Assembléia Geral Escolar, convocada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início do processo de eleição dos conselheiros, a partir de propostas apresentadas pela direção ou pelos segmentos organizados da comunidade escolar e constantes do editar de convocação da assembléia.

§ 2º

O edital de convocação da Assembléia Geral Escolar será elaborado pelo Conselho Escolar, que estabelecerá o quorum mínimo de instalação desta Assembléia.

§ 3º

Na inexistência de Conselho Escolar, a convocação da Assembléia será feita pelo diretor da unidade de ensino ou por órgão designado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 6º

O Diretor da unidade de ensino integrará o Conselho Escolar como membro nato e, em seu impedimento, será substituído por um membro da Direção.

Art. 7º

Nas unidades de ensino onde não houver diretor, o Conselho poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) membros.

Art. 8º

Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais ou responsáveis e alunos e 50% (cinquenta por cento) para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação.

Parágrafo único

No impedimento de participação do segmento dos alunos, prevista nesta Lei, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será integrado por representantes de pais ou responsáveis.

Art. 9º

A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como de seus suplentes, realizar-se-á na unidade de ensino, em cada segmento, por votação, direta e secreta, uninominalmente ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei.

Art. 10

Cada segmento organizará sua eleição, conforme as seguintes diretrizes:

I

os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e publicada pela Secretaria da unidade de ensino;

II

o quorum mínimo será de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores do segmento, com exceção dos pais/responsáveis, que será de 10 (dez por cento);

II

o quórum mínimo será de cinquenta por cento dos eleitores do segmento, com exceção dos pais ou responsáveis e dos alunos do curso supletivo, que será de dez por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2084 de 29/09/1998)

III

serão considerados eleitores os alunos maiores de 13 (treze) anos ou de qualquer idade cursando a 6º série em diante, que tenham tido frequência superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas no bimestre anterior e os alunos do ensino supletivo, com qualquer frequência;

IV

serão eleitores do seu segmento todos os pais, mães ou responsáveis dos alunos;

V

serão eleitores de seus segmentos os integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação, dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na unidade de ensino;

VI

os que pertencerem a mais de um segmento poderão votar mais de uma vez, mas só poderão se candidatar por um deles, a seu critério;

VII

na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova eleição, em prazo definido pelo Conselho.

Art. 11

O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleições.

Art. 12

A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 (quinze) dias após as eleições.

§ 1º

A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e aos seguintes pelo próprio Conselho Escolar.

§ 2º

O Conselho Escolar elegerá o seu presidente e o seu secretário.

§ 3º

O exercício da função de membro do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.

Art. 13

O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, através de convocação:

I

de seu presidente;

II

do diretor da unidade de ensino;

III

da metade mais I (um) de seus membros.

§ 1º

O quorum mínimo para instalação das reuniões do Conselho Escolar será de metade mais um de seus membros.

§ 2º

Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais I (um) dos votos dos presentes à reunião.

§ 3º

A convocação definida no caput deste artigo, deverá ser feita formalmente, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 14

A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição.

§ 1º

O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas também implicará a vacância da função de conselheiro.

§ 2º

Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim o decidir a assembléia geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares.

Art. 15

Cabe ao suplente:

I

substituir o titular em caso de impedimento;

II

completar o mandato do titular, em caso de vacância.

Parágrafo único

Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.

Art. 16

Dentre as atribuições do Conselho, além das definidas pelo sistema educacional de ensino, devem constar as seguintes:

I

elaborar seu regimento;

II

adendar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da unidade de ensino, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III

criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do projeto político-administrativo-financeiro e pedagógico da unidade de ensino;

IV

divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos;

V

coordenar o processo de discussão para encaminhamento de propostas, elaboração ou alteração do regimento escolar;

VI

convocar a assembléia geral escolar dos segmentos;

VII

propor e coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade escolar e votar alterações no currículo escolar, no que for atribuição da unidade, respeitada a legislação vigente;

VIII

propor e coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da unidade de ensino, respeitada a legislação vigente;

IX

estruturar o calendário escolar e horários, no que competir à unidade de ensino, observada a legislação vigente;

X

fiscalizar a gestão da unidade de ensino.

Parágrafo único

Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e as diretrizes do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Capítulo III

DA DIREÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO

Art. 17

A direção será exercida pelo diretor eleito e por sua equipe técnica.

§ 1º

Nas unidades de ensino que, por sua complexidade, requeiram o cargo de vice-diretor, o mesmo será eleito em chapa com o diretor, em conformidade com as exigências previstas nesta Lei.

§ 2º

A equipe técnica, obedecendo à modulação de cada unidade de ensino, será submetida à aprovação do Conselho Escolar.

Art. 18

A escolha do diretor da unidade de ensino, bem como o provimento do seu cargo, far-se-á por meio de eleição direta pela comunidade escolar, por voto secreto, sendo proibido o voto por representação.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar:

a

os alunos matriculados e freqüentes na unidade de ensino, a partir da 6ª série do ensino fundamental, bem como os alunos com 13 (treze) anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando;

b

pais, mães ou responsáveis por alunos menores de 13 (treze) anos de idade, devidamente identificados na ficha de matrícula;

c

voluntariamente, pais, mães ou responsáveis pelos demais alunos;

d

integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação dos quadros efetivo e suplementar em exercício na unidade de ensino ou concorrendo a um cargo pela mesma.

§ 2º

Os votos serão computados de forma paritária entre os segmentos dos professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação 50% (cinquenta por cento) e de pais ou responsáveis e alunos 50% (cinquenta por cento).

§ 3º

A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento professores/servidores atingir 50% (cinquenta por cento) do respectivo universo de eleitores.

Art. 19

Poderá inscrever-se para concorrer ao cargo de diretor o servidor da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal concursado, que comprove:

I

pertencer aos quadros da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;

II

ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, na condição de concursado, há, no mínimo, 02 (dois) anos, e estar lotado na Divisão Regional de Ensino da respectiva escola;

III

ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo permitidas, apenas, atividades correlatas ou similares, sem prejuízo para a unidade de ensino, previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Escolar;

IV

para as escolas que oferecem apenas educação infantil e/ou ensino fundamental até a 4ª série:

a

ser portador, no mínimo, do curso de 1º grau, desde que o candidato a vice-diretor possua o curso de graduação, licenciatura curta ou plena com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;

b

ser portador, no mínimo, do curso de 1º grau, com registro na Secretaria de Educação que o habilite ao exercício do magistério, quando não está previsto o cargo de vice-diretor.

V

para as demais unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal:

a

ser portador, no mínimo, de curso de graduação, desde que o candidato a vice-diretor possua, no mínimo, o curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;

b

ser portador, no mínimo, de curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério quando não está previsto o cargo de vice-diretor.

Parágrafo único

Não havendo inscrição de candidatos para concorrer ao cargo, caberá à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal designar servidor para exercer o cargo de diretor da unidade de ensino, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses e em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 20

Poderão concorrer às eleições os candidatos inscritos que apresentarem e defenderem projetos de gestão em sessão pública.

§ 1º

No processo de eleição, o candidato ao cargo de diretor apresentará e defenderá o projeto de gestão, compreendendo os aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar, em sessão pública obrigatória, convocada pelo Conselho Escolar.

§ 2º

Na campanha eleitoral não será permitida a propaganda de caráter político-partidário, a distribuição de brindes ou camisetas, a remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, a configuração de ameaças, coerção ou cerceamento de liberdade, bem como, a publicidade dentro das salas de aula.

Art. 21

Serão considerados eleitos para os cargos de diretor e vice-diretor os candidatos que obtiverem maioria simples do total de votos válidos, conforme o § 1º do art. 18 desta Lei.

Parágrafo único

Em caso de chapa ou candidato único, será necessária a obtenção de 50% 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos apurados.

Art. 22

Os servidores eleitos para os cargos de direção terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição.

§ 1º

A primeira eleição ocorrerá, em todas as unidades de ensino, nos dias 8 e 9 do mês de dezembro;

§ 2º

As demais eleições deverão ocorrer obrigatoriamente na última sexta-feira e sábado do mês de novembro do ano de ocorrência do pleito.

Art. 23

Em caso de vacância do cargo de diretor, assumirá o vice-diretor.

§ 1º

No impedimento do vice-diretor ou no caso de inexistência de vice-diretor, assumirá a direção um servidor indicado pelo Conselho Escolar, observado o disposto no art. 19 e seus incisos.

§ 2º

Na hipótese de a vacância do diretor e de o impedimento do vice-diretor ocorrerem antes de completados dois terços do mandato, nova eleição deverá ser convocada no prazo de 20 (vinte) dias, na forma desta Lei, para mandato complementar.

§ 3º

No caso da vacância nos demais cargos, o Conselho Escolar apreciará a indicação do substituto.

Art. 24

O regimento eleitoral será único para todo o sistema público de ensino do Distrito Federal, elaborado por Comissão Paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Comissão Paritária será constituída por 02 (dois) representantes de cada um dos seguintes segmentos:

I

Sindicato dos Professores no DF;

II

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF;

III

pais ou responsáveis de alunos;

IV

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;

V

Secretaria de Educação ou da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 25

O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal por edital público afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela comissão eleitoral.

Parágrafo único

Em cada unidade de ensino será constituída uma comissão eleitoral local, composta paritariamente por representantes dos segmentos da comunidade escolar e dos candidatos que, de forma articulada com a Comissão Paritária, conduzirá as eleições.

Art. 26

Compete à Comissão eleitoral:

I

inscrever candidatos;

II

publicar edital com normas de propaganda, lista de candidatos a diretor, data, horário e local de votação, prazos para apuração e recursos;

III

organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto a suas posições sobre a educação e propostas de gestão;

IV

nomear, antecipadamente, mesários e escrutinadores e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção de cédulas eleitorais;

V

cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;

VI

homologar a lista de cada segmento elaborada pela secretaria da unidade de ensino.

Art. 27

A destituição do diretor e do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente em duas hipóteses:

I

após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de eficiência, ou infração funcional, previstos na Lei 8.112/90;

II

após deliberação em assembléia geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar.

§ 1º

A sindicância de que trata o inciso I far-se-á através de comissão e será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

O Secretário de Educação do Distrito Federal poderá determinar o afastamento do indiciado durante realização da sindicância, assegurado o retomo às funções caso a decisão final seja pela não destituição.

§ 3º

A assembléia de que trata o inciso II deste artigo deverá ser convocada pelo Conselho Escolar em quinze dias após o recebimento do requerimento citado.

§ 4º

Para instalação da assembléia geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de 50% 1 (cinquenta por cento mais um) do número de votantes de cada segmento na eleição da direção em questão.

§ 5º

Na assembléia de que trata o inciso II deste artigo será assegurado à direção amplo direito de defesa e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através de voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação e 50% (cinquenta por cento) para pais ou responsáveis e alunos.

Art. 28

Para cada unidade de ensino recém instalada, até o provimento da direção na forma desta Lei, serão designados servidores da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal para o exercício do cargo de diretor, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, respeitando o art. 19 e seus incisos.

§ 1º

Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder-se-á eleição, conforme o previsto nesta Lei.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo aplica-se também à unidade de ensino que, em virtude da ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de diretor ou de vice-reitor.

Art. 29

A Secretaria de Educação disporá sobre as medidas a serem adotadas em situação de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único

O mandato do diretor indicado, conforme o previsto no caput deste artigo, terá duração de 01 (um) ano. Ao final deste prazo, será encaminhada a eleição.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30

Caberá à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal oferecer cursos de qualificação aos diretores e vice-diretores eleitos, de 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico, com freqüência obrigatória.

Art. 31

As eleições para representantes dos segmentos no Conselho Escolar serão realizadas simultaneamente com a eleição do diretor da unidade de ensino. § Iº A primeira eleição será convocada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal e coordenada por uma Comissão Geral constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, e indicados pelos sindicatos dos trabalhadores em educação (Sindicato dos Professores no Distrito Federal e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal), pelos país ou responsáveis, pela UMESB e pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2º

A primeira eleição do Conselho Escolar poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias da posse da direção eleita.

Art. 32

Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito os candidatos serão liberados 01 (um) dia por semana:

I

quando ocupante de Cargo em Comissão ou Servidor da Carreira de Assistência à Educação previamente comunicado à Comissão Eleitoral.

II

nos demais casos, a liberação se dará nos dias destinados à Coordenação Pedagógica.

Art. 33

Na primeira eleição, o candidato poderá concorrer à direção de qualquer unidade de ensino, independentemente de sua lotação.

Art. 34

O Governo do Distrito Federal reestruturará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as unidades de serviços, Centros de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente - CAIC'S, após o que se aplicam os efeitos do disposto nesta Lei.

Art. 35

O candidato a diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, ocupante de cargo em comissão, deverá afastar-se do mesmo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para as eleições.

Parágrafo único

Os candidatos em regência de classe e em atividades administrativas serão liberados 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito eleitoral.

Art. 36

Esta Lei será regulamentada no prazo de 10 (dez) dias, de sua publicação.

Art. 37

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


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Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995