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Artigo 15, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 15

Cabe ao suplente:

I

substituir o titular em caso de impedimento;

II

completar o mandato do titular, em caso de vacância.

Parágrafo único

Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.