Artigo 15, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe ao suplente:
I
substituir o titular em caso de impedimento;
II
completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único
Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.