Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição.
§ 1º
O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas também implicará a vacância da função de conselheiro.
§ 2º
Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim o decidir a assembléia geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares.