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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 14

A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição.

§ 1º

O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas também implicará a vacância da função de conselheiro.

§ 2º

Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim o decidir a assembléia geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares.