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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 26

Compete à Comissão eleitoral:

I

inscrever candidatos;

II

publicar edital com normas de propaganda, lista de candidatos a diretor, data, horário e local de votação, prazos para apuração e recursos;

III

organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto a suas posições sobre a educação e propostas de gestão;

IV

nomear, antecipadamente, mesários e escrutinadores e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção de cédulas eleitorais;

V

cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;

VI

homologar a lista de cada segmento elaborada pela secretaria da unidade de ensino.