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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 12

A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 (quinze) dias após as eleições.

§ 1º

A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e aos seguintes pelo próprio Conselho Escolar.

§ 2º

O Conselho Escolar elegerá o seu presidente e o seu secretário.

§ 3º

O exercício da função de membro do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.