Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 (quinze) dias após as eleições.
§ 1º
A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e aos seguintes pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º
O Conselho Escolar elegerá o seu presidente e o seu secretário.
§ 3º
O exercício da função de membro do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.