Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Poderá inscrever-se para concorrer ao cargo de diretor o servidor da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal concursado, que comprove:
I
pertencer aos quadros da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;
II
ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, na condição de concursado, há, no mínimo, 02 (dois) anos, e estar lotado na Divisão Regional de Ensino da respectiva escola;
III
ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo permitidas, apenas, atividades correlatas ou similares, sem prejuízo para a unidade de ensino, previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Escolar;
IV
para as escolas que oferecem apenas educação infantil e/ou ensino fundamental até a 4ª série:
a
ser portador, no mínimo, do curso de 1º grau, desde que o candidato a vice-diretor possua o curso de graduação, licenciatura curta ou plena com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;
b
ser portador, no mínimo, do curso de 1º grau, com registro na Secretaria de Educação que o habilite ao exercício do magistério, quando não está previsto o cargo de vice-diretor.
V
para as demais unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal:
a
ser portador, no mínimo, de curso de graduação, desde que o candidato a vice-diretor possua, no mínimo, o curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;
b
ser portador, no mínimo, de curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério quando não está previsto o cargo de vice-diretor.
Parágrafo único
Não havendo inscrição de candidatos para concorrer ao cargo, caberá à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal designar servidor para exercer o cargo de diretor da unidade de ensino, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses e em conformidade com o disposto neste artigo.