Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os servidores eleitos para os cargos de direção terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição.
§ 1º
A primeira eleição ocorrerá, em todas as unidades de ensino, nos dias 8 e 9 do mês de dezembro;
§ 2º
As demais eleições deverão ocorrer obrigatoriamente na última sexta-feira e sábado do mês de novembro do ano de ocorrência do pleito.