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Artigo 32, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 32

Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito os candidatos serão liberados 01 (um) dia por semana:

I

quando ocupante de Cargo em Comissão ou Servidor da Carreira de Assistência à Educação previamente comunicado à Comissão Eleitoral.

II

nos demais casos, a liberação se dará nos dias destinados à Coordenação Pedagógica.