Artigo 35, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
O candidato a diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, ocupante de cargo em comissão, deverá afastar-se do mesmo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para as eleições.
Parágrafo único
Os candidatos em regência de classe e em atividades administrativas serão liberados 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito eleitoral.