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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 8º

Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais ou responsáveis e alunos e 50% (cinquenta por cento) para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação.

Parágrafo único

No impedimento de participação do segmento dos alunos, prevista nesta Lei, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será integrado por representantes de pais ou responsáveis.