Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
As eleições para representantes dos segmentos no Conselho Escolar serão realizadas simultaneamente com a eleição do diretor da unidade de ensino. § Iº A primeira eleição será convocada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal e coordenada por uma Comissão Geral constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, e indicados pelos sindicatos dos trabalhadores em educação (Sindicato dos Professores no Distrito Federal e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal), pelos país ou responsáveis, pela UMESB e pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2º
A primeira eleição do Conselho Escolar poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias da posse da direção eleita.