Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Em caso de vacância do cargo de diretor, assumirá o vice-diretor.
§ 1º
No impedimento do vice-diretor ou no caso de inexistência de vice-diretor, assumirá a direção um servidor indicado pelo Conselho Escolar, observado o disposto no art. 19 e seus incisos.
§ 2º
Na hipótese de a vacância do diretor e de o impedimento do vice-diretor ocorrerem antes de completados dois terços do mandato, nova eleição deverá ser convocada no prazo de 20 (vinte) dias, na forma desta Lei, para mandato complementar.
§ 3º
No caso da vacância nos demais cargos, o Conselho Escolar apreciará a indicação do substituto.