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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 23

Em caso de vacância do cargo de diretor, assumirá o vice-diretor.

§ 1º

No impedimento do vice-diretor ou no caso de inexistência de vice-diretor, assumirá a direção um servidor indicado pelo Conselho Escolar, observado o disposto no art. 19 e seus incisos.

§ 2º

Na hipótese de a vacância do diretor e de o impedimento do vice-diretor ocorrerem antes de completados dois terços do mandato, nova eleição deverá ser convocada no prazo de 20 (vinte) dias, na forma desta Lei, para mandato complementar.

§ 3º

No caso da vacância nos demais cargos, o Conselho Escolar apreciará a indicação do substituto.