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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 24

O regimento eleitoral será único para todo o sistema público de ensino do Distrito Federal, elaborado por Comissão Paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Comissão Paritária será constituída por 02 (dois) representantes de cada um dos seguintes segmentos:

I

Sindicato dos Professores no DF;

II

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF;

III

pais ou responsáveis de alunos;

IV

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;

V

Secretaria de Educação ou da Fundação Educacional do Distrito Federal.