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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 25

O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal por edital público afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela comissão eleitoral.

Parágrafo único

Em cada unidade de ensino será constituída uma comissão eleitoral local, composta paritariamente por representantes dos segmentos da comunidade escolar e dos candidatos que, de forma articulada com a Comissão Paritária, conduzirá as eleições.