Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal por edital público afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela comissão eleitoral.
Parágrafo único
Em cada unidade de ensino será constituída uma comissão eleitoral local, composta paritariamente por representantes dos segmentos da comunidade escolar e dos candidatos que, de forma articulada com a Comissão Paritária, conduzirá as eleições.