Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, através de convocação:
I
de seu presidente;
II
do diretor da unidade de ensino;
III
da metade mais I (um) de seus membros.
§ 1º
O quorum mínimo para instalação das reuniões do Conselho Escolar será de metade mais um de seus membros.
§ 2º
Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais I (um) dos votos dos presentes à reunião.
§ 3º
A convocação definida no caput deste artigo, deverá ser feita formalmente, com antecedência mínima de 48 horas.