Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, através de convocação:

I

de seu presidente;

II

do diretor da unidade de ensino;

III

da metade mais I (um) de seus membros.

§ 1º

O quorum mínimo para instalação das reuniões do Conselho Escolar será de metade mais um de seus membros.

§ 2º

Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais I (um) dos votos dos presentes à reunião.

§ 3º

A convocação definida no caput deste artigo, deverá ser feita formalmente, com antecedência mínima de 48 horas.