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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 17

A direção será exercida pelo diretor eleito e por sua equipe técnica.

§ 1º

Nas unidades de ensino que, por sua complexidade, requeiram o cargo de vice-diretor, o mesmo será eleito em chapa com o diretor, em conformidade com as exigências previstas nesta Lei.

§ 2º

A equipe técnica, obedecendo à modulação de cada unidade de ensino, será submetida à aprovação do Conselho Escolar.