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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 7º

Nas unidades de ensino onde não houver diretor, o Conselho poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) membros.