Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas unidades de ensino onde não houver diretor, o Conselho poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) membros.