Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Poderão concorrer às eleições os candidatos inscritos que apresentarem e defenderem projetos de gestão em sessão pública.
§ 1º
No processo de eleição, o candidato ao cargo de diretor apresentará e defenderá o projeto de gestão, compreendendo os aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar, em sessão pública obrigatória, convocada pelo Conselho Escolar.
§ 2º
Na campanha eleitoral não será permitida a propaganda de caráter político-partidário, a distribuição de brindes ou camisetas, a remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, a configuração de ameaças, coerção ou cerceamento de liberdade, bem como, a publicidade dentro das salas de aula.