Artigo 32, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito os candidatos serão liberados 01 (um) dia por semana:
I
quando ocupante de Cargo em Comissão ou Servidor da Carreira de Assistência à Educação previamente comunicado à Comissão Eleitoral.
II
nos demais casos, a liberação se dará nos dias destinados à Coordenação Pedagógica.