Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
A escolha do diretor da unidade de ensino, bem como o provimento do seu cargo, far-se-á por meio de eleição direta pela comunidade escolar, por voto secreto, sendo proibido o voto por representação.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar:
a
os alunos matriculados e freqüentes na unidade de ensino, a partir da 6ª série do ensino fundamental, bem como os alunos com 13 (treze) anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando;
b
pais, mães ou responsáveis por alunos menores de 13 (treze) anos de idade, devidamente identificados na ficha de matrícula;
c
voluntariamente, pais, mães ou responsáveis pelos demais alunos;
d
integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação dos quadros efetivo e suplementar em exercício na unidade de ensino ou concorrendo a um cargo pela mesma.
§ 2º
Os votos serão computados de forma paritária entre os segmentos dos professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação 50% (cinquenta por cento) e de pais ou responsáveis e alunos 50% (cinquenta por cento).
§ 3º
A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento professores/servidores atingir 50% (cinquenta por cento) do respectivo universo de eleitores.