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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 21

Serão considerados eleitos para os cargos de diretor e vice-diretor os candidatos que obtiverem maioria simples do total de votos válidos, conforme o § 1º do art. 18 desta Lei.

Parágrafo único

Em caso de chapa ou candidato único, será necessária a obtenção de 50% 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos apurados.