Artigo 27, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
A destituição do diretor e do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente em duas hipóteses:
I
após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de eficiência, ou infração funcional, previstos na Lei 8.112/90;
II
após deliberação em assembléia geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar.
§ 1º
A sindicância de que trata o inciso I far-se-á através de comissão e será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
O Secretário de Educação do Distrito Federal poderá determinar o afastamento do indiciado durante realização da sindicância, assegurado o retomo às funções caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 3º
A assembléia de que trata o inciso II deste artigo deverá ser convocada pelo Conselho Escolar em quinze dias após o recebimento do requerimento citado.
§ 4º
Para instalação da assembléia geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de 50% 1 (cinquenta por cento mais um) do número de votantes de cada segmento na eleição da direção em questão.
§ 5º
Na assembléia de que trata o inciso II deste artigo será assegurado à direção amplo direito de defesa e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através de voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação e 50% (cinquenta por cento) para pais ou responsáveis e alunos.