Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Na primeira eleição, o candidato poderá concorrer à direção de qualquer unidade de ensino, independentemente de sua lotação.