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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 16

Dentre as atribuições do Conselho, além das definidas pelo sistema educacional de ensino, devem constar as seguintes:

I

elaborar seu regimento;

II

adendar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da unidade de ensino, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III

criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do projeto político-administrativo-financeiro e pedagógico da unidade de ensino;

IV

divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos;

V

coordenar o processo de discussão para encaminhamento de propostas, elaboração ou alteração do regimento escolar;

VI

convocar a assembléia geral escolar dos segmentos;

VII

propor e coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade escolar e votar alterações no currículo escolar, no que for atribuição da unidade, respeitada a legislação vigente;

VIII

propor e coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da unidade de ensino, respeitada a legislação vigente;

IX

estruturar o calendário escolar e horários, no que competir à unidade de ensino, observada a legislação vigente;

X

fiscalizar a gestão da unidade de ensino.

Parágrafo único

Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e as diretrizes do Conselho de Educação do Distrito Federal.