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Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 10

Cada segmento organizará sua eleição, conforme as seguintes diretrizes:

I

os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e publicada pela Secretaria da unidade de ensino;

II

o quorum mínimo será de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores do segmento, com exceção dos pais/responsáveis, que será de 10 (dez por cento);

II

o quórum mínimo será de cinquenta por cento dos eleitores do segmento, com exceção dos pais ou responsáveis e dos alunos do curso supletivo, que será de dez por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2084 de 29/09/1998)

III

serão considerados eleitores os alunos maiores de 13 (treze) anos ou de qualquer idade cursando a 6º série em diante, que tenham tido frequência superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas no bimestre anterior e os alunos do ensino supletivo, com qualquer frequência;

IV

serão eleitores do seu segmento todos os pais, mães ou responsáveis dos alunos;

V

serão eleitores de seus segmentos os integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação, dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na unidade de ensino;

VI

os que pertencerem a mais de um segmento poderão votar mais de uma vez, mas só poderão se candidatar por um deles, a seu critério;

VII

na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova eleição, em prazo definido pelo Conselho.