Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
A direção será exercida pelo diretor eleito e por sua equipe técnica.
§ 1º
Nas unidades de ensino que, por sua complexidade, requeiram o cargo de vice-diretor, o mesmo será eleito em chapa com o diretor, em conformidade com as exigências previstas nesta Lei.
§ 2º
A equipe técnica, obedecendo à modulação de cada unidade de ensino, será submetida à aprovação do Conselho Escolar.