Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
Caberá à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal oferecer cursos de qualificação aos diretores e vice-diretores eleitos, de 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico, com freqüência obrigatória.