Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Escolar será composto paritariamente pelos segmentos que integram a comunidade escolar, da seguinte forma: 50% para pais ou responsáveis e alunos, e 50% para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação.
§ 1º
O número das representações paritárias e de representantes de cada segmento será definido em Assembléia Geral Escolar, convocada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início do processo de eleição dos conselheiros, a partir de propostas apresentadas pela direção ou pelos segmentos organizados da comunidade escolar e constantes do editar de convocação da assembléia.
§ 2º
O edital de convocação da Assembléia Geral Escolar será elaborado pelo Conselho Escolar, que estabelecerá o quorum mínimo de instalação desta Assembléia.
§ 3º
Na inexistência de Conselho Escolar, a convocação da Assembléia será feita pelo diretor da unidade de ensino ou por órgão designado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.