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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 34

O Governo do Distrito Federal reestruturará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as unidades de serviços, Centros de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente - CAIC'S, após o que se aplicam os efeitos do disposto nesta Lei.