Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Governo do Distrito Federal reestruturará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as unidades de serviços, Centros de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente - CAIC'S, após o que se aplicam os efeitos do disposto nesta Lei.