Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
O regimento eleitoral será único para todo o sistema público de ensino do Distrito Federal, elaborado por Comissão Paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Comissão Paritária será constituída por 02 (dois) representantes de cada um dos seguintes segmentos:
I
Sindicato dos Professores no DF;
II
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF;
III
pais ou responsáveis de alunos;
IV
União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;
V
Secretaria de Educação ou da Fundação Educacional do Distrito Federal.