Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como de seus suplentes, realizar-se-á na unidade de ensino, em cada segmento, por votação, direta e secreta, uninominalmente ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei.