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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 957 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências

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Art. 29

A Secretaria de Educação disporá sobre as medidas a serem adotadas em situação de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único

O mandato do diretor indicado, conforme o previsto no caput deste artigo, terá duração de 01 (um) ano. Ao final deste prazo, será encaminhada a eleição.