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Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de agosto de 2003


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, § 3º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV

as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento – BRB;

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária;

X

as disposições finais.

§ único

Além das matérias explicitadas nos incisos acima, a presente lei dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, e as condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas, em cumprimento às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º

A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 2004-2007 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2004.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos de quatro agendas estabelecidas, nas quais a ação governamental estará sustentada: agenda social, agenda do desenvolvimento econômico, agenda de infra-estrutura e agenda de gestão pública, norteadoras do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES (2003-2006) e do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2004-2007.

§ 2º

As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º

O Poder Executivo identificará, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, os projetos, as atividades, as operações especiais e seus subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

§ 4º

Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2004, por meio de audiências públicas por região administrativa e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.257/2001.

Art. 3º

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados os projetos com títulos genéricos, que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2º

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

§ 3º

As informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual e identificadas no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º

A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, inclusive por meio eletrônico localizado no site: www.fazenda.df.gov.br, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente lei.

§ 1º

As alterações relacionadas à renúncia de receita e isenções fiscais, aprovadas no período de 15 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2004, serão incorporadas no quadro de detalhamento respectivo mediante decreto.

§ 2º

O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá a adequação do Anexo de Metas Fiscais.

§ 3º

O Poder Legislativo terá acesso irrestrito a dados e informações disponíveis em meio eletrônico relativas aos programas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 5º

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ único

A vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá a adequação do Anexo de Metas Fiscais.

Art. 6º

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III

programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV

projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º

Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção, os programas e as ações, aos quais se vinculam.

§ 3º

Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial.

§ 4º

As categorias de programação de que trata esta lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.

§ 5º

As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e programas e constarão do Demonstrativo Complementar, na forma do § 2º, X, do art. 7º desta lei.

Art. 7º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e será constituído de:

I

texto da Lei;

II

demonstrativo da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

III

demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV

resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII

resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII

demonstrativo das despesas por poder, órgão e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX

demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

X

demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.

XII

demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XIII

demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;

XIV

demonstrativo dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV

demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 23 e 24;

XVI

detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta lei;

XVII

demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade;

XVIII

demonstrativo dos recursos oriundos de Outras Fontes do orçamento de investimento, por unidade;

XIX

demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização;

XX

demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento conforme desdobramento indicado no art. 22;

XXI

demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;

XXII

detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta lei;

XXIII

demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a EC n° 29/2000, segundo regulamentação do Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Resolução n° 316/2002, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

§ 1º

A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta lei;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2004 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita listados a seguir para o exercício de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

a

receita tributária;

b

transferências da União;

c

alienação de bens;

d

operações de crédito;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2004, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 43 desta lei.

§ 2º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:

I

a execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento, até o terceiro bimestre de 2003;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, a despesa originariamente autorizada para 2003, a execução até junho de 2003, a projeção da execução para os meses restantes de 2003 e a despesa programada para 2004 com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União, bem como os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a regionalização por Região Administrativa, da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;

V

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VII

o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

VIII

o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;

IX

a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.

X

o demonstrativo das metas físicas por programa, ação, meta e unidade orçamentária;

Art. 8º

O projeto de lei orçamentária anual poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2004-2007 que tenham sido objeto de lei específica.

Art. 9º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual será constituído, ainda, de demonstrativo de atualização de estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 10

VETADO.

Art. 11

Para efeito do disposto no art. 7º, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta lei.

Art. 12

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, das fontes de recursos que os atenderão e das metas a serem atingidas.

§ 3º

Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Legislativa por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

Art. 13

As modalidades de aplicação, os elementos de despesas e as fontes de recursos, no âmbito de seus respectivos subtítulos, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Planejamento.

Art. 14

Os projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais conterão, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Art. 15

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 16

Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XII do art. 7°, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa a manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no projeto de lei orçamentária anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 17

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do Tesouro.

§ único

Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 18

A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de natureza de despesa.

Seção III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 19

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ único

As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 20

A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de natureza da despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte.

Art. 21

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 20, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e de outros órgãos;

IV

decorrentes da participação acionária de empresas;

V

oriundos de operações de crédito externo;

VI

oriundos de operações de crédito interno;

VII

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 22

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.

§ 1º

Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei nº 1.068, de 7 de maio de 1996.

§ 2º

As despesas com publicidade e propaganda nos termos do parágrafo anterior somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

§ 3º

VETADO.

Art. 23

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas, não podendo ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda; e os derivados do Poder Legislativo serão consignados, respectivamente, nas dotações da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 4º

VETADO.

Art. 24

Para fins de atendimento do disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2003, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 19 e especificando ainda:

I

número do processo;

II

número do precatório;

III

data da expedição do precatório;

IV

nome do beneficiário;

V

valor do precatório a ser pago.

§ único

A proposta orçamentária do Distrito Federal deverá consignar recursos, no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos percentuais estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, a serem transferidos ao órgão competente para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

Art. 25

Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, consignados na correspondente Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas em legislação específica, bem como de transferências constitucionais ou voluntárias, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto do Poder Executivo, caso os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária Anual e desde que observado o disposto no art. 12.

Art. 26

Na programação de despesa, são vedadas:

Art. 26

Na programação de despesa, são vedadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

II

a inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

II

a inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

III

a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

III

a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

IV

a destinação de recursos para atender despesas com:

IV

a destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

c

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

c

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

d

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

d

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

e

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das atividades finalísticas dos órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Saúde. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

§ único

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Parágrafo único

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

Art. 27

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para novos investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

§ único

Os órgãos e entidades a que se refere este artigo encaminharão, ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, até 15 de julho de 2003.

Art. 28

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 29

É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II

atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 2º

A execução das despesas atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos emitida no exercício de 2003 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 30

Sem prejuízo das disposições contidas nessa lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I

publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a cinqüenta por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

Art. 31

As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observados o Anexo de Metas e Prioridades para 2004, atendidas as disposições contidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32

VETADO.

Art. 33

A execução financeira da programação de trabalho da lei orçamentária, decorrente de emendas parlamentares que objetivem atender ações nas regiões administrativas, no âmbito de cada programa, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, e observados ainda os limites orçamentários e financeiros à programação, dever-se-á orientar no sentido de conferir tratamento isonômico.

Art. 34

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 35

VETADO.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 36

A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão a que se refere o art. 9º desta lei, desde que observados:

I

o limite das referidas dotações constantes da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II

os limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada lei complementar.

Art. 37

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V

contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;

VI

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 38

Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de Receita de Tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 316/2002, do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

A participação das transferências da União, realizadas através do Fundo Constitucional do Distrito Federal, no financiamento da área de saúde, deverá se manter no mínimo no mesmo percentual executado no exercício de 2002.

§ 2º

Os recursos provenientes da destinação de que trata o caput serão aplicados, exclusivamente, em despesas relacionadas diretamente ao setor saúde.

Art. 39

A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

Art. 40

Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas:

I

transferências constitucionais recebidas da União para atendimento das despesas de que trata o art. 19, § 1º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

II

a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

§ 1º

Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

§ 2º

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Art. 41

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:

I

será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores índices de violência;

II

serão adotados critérios que levem em conta o fator representativo da multiplicação do inverso da renda per capita pela população da região administrativa.

Capítulo VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 42

A programação prevista no orçamento de investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

Art. 43

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ único

As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 44

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:

I

VETADO.

II

49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.

§ 1º

No Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificada em conformidade com o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam autorizados a consignar, em seus respectivos orçamentos, as dotações necessárias à implantação de Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus servidores.

Art. 45

Observados os limites a que se refere o art. 44, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:

I

estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;

II

houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela de cargos de provimento efetivo;

III

houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa.

Art. 46

Fica autorizada a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 44, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, da Constituição, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal a partir de janeiro de 2004.

§ 2º

Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º

Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 5º

VETADO.

Art. 47

Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2003, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I

quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:

a

o número de cargos ocupados e vagos;

b

o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c

o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d

o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;

e

número de servidores em licenças e disponibilidade.

II

o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III

o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV

o quantitativo de servidores conveniados;

V

o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

§ único

O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 48

O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:

I

admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II

criação de cargos;

III

alteração de estrutura de carreiras;

IV

concessão de vantagens;

V

revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º

À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:

I

a participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II

o total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V.

Capítulo VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 49

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do Anexo de Metas e Prioridades para 2004.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNSOLDF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

Art. 50

O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, e especialmente aos que visem:

I

a buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II

a financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

III

a apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional;

IV

a promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

V

a estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;

VI

a promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VII

a promover a pesquisa e a capacitação tecnológicas e a conservação do meio ambiente.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51

Ocorrendo.alteração.na legislação tributária, posteriores.ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária.Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2004, com autorização da Câmara Legislativa.

Art. 52

A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

I

estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II

indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III

definir os limites de prazo e valor;

IV

tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

V

atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI

não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 53

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

III

concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

§ único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encerramento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 55

Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2003.

§ 3º

Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o próximo artigo.

Art. 56

A Secretaria de Estado de Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da Lei Orçamentária Anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 19, e encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.

Art. 57

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos do disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 58

Ao final de cada quadrimestre, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitirão os seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ único

Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo informará aos órgãos do Poder legislativo, até vinte e cinco dias após o encerramento de cada quadrimestre, a receita corrente líquida do período.

Art. 59

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, Unidade Orçamentária, função, subfunção, programa, contendo, ainda o valor constante da lei orçamentária anual; o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 60

O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, inclusive via rede mundial de computadores, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

§ único

O Poder Executivo colocará à disposição da população do Distrito Federal, através da rede mundial de computadores, acesso a consultas ao sistema informatizado relativo à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal.

Art. 61

Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I

o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação objeto de alteração;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 18, bem como as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação objeto de cancelamento parcial ou total; e

III

autoria da respectiva emenda.

Art. 62

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II

os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º

O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2004.

§ 2º

Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento deste, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalina.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 63

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 64

Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2004, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1º

Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2º

Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

Art. 65

Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I

As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e

II

São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 66

Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000:

I

considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 67

Acompanha esta lei anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais, no termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 68

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento da metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 69

VETADO.

Art. 70

Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 71

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.

§ único

Caso as propostas de alteração na legislação não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente durante o exercício de 2004, o cancelamento de dotações e créditos orçamentários será feito mediante lei específica.

Art. 72

São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 73

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74

Revogam-se as disposições em contrário.


115° da República e 44° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003