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Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 68

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento da metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 68 da Lei do Distrito Federal 3179 /2003