Artigo 44, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 44
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:
I
VETADO.
II
49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º
No Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificada em conformidade com o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam autorizados a consignar, em seus respectivos orçamentos, as dotações necessárias à implantação de Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus servidores.