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Artigo 66, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 66

Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000:

I

considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 66, I da Lei do Distrito Federal 3179 /2003