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Artigo 36, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 36

A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão a que se refere o art. 9º desta lei, desde que observados:

I

o limite das referidas dotações constantes da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II

os limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada lei complementar.

Art. 36, I da Lei do Distrito Federal 3179 /2003