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Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 21

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 20, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e de outros órgãos;

IV

decorrentes da participação acionária de empresas;

V

oriundos de operações de crédito externo;

VI

oriundos de operações de crédito interno;

VII

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 21, I da Lei do Distrito Federal 3179 /2003