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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 33

A execução financeira da programação de trabalho da lei orçamentária, decorrente de emendas parlamentares que objetivem atender ações nas regiões administrativas, no âmbito de cada programa, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, e observados ainda os limites orçamentários e financeiros à programação, dever-se-á orientar no sentido de conferir tratamento isonômico.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 3179 /2003