Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ único
A vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá a adequação do Anexo de Metas Fiscais.