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Artigo 65, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 65

Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I

As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e

II

São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 65, I da Lei do Distrito Federal 3179 /2003