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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 2º

A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 2004-2007 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2004.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos de quatro agendas estabelecidas, nas quais a ação governamental estará sustentada: agenda social, agenda do desenvolvimento econômico, agenda de infra-estrutura e agenda de gestão pública, norteadoras do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES (2003-2006) e do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2004-2007.

§ 2º

As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º

O Poder Executivo identificará, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, os projetos, as atividades, as operações especiais e seus subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

§ 4º

Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2004, por meio de audiências públicas por região administrativa e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.257/2001.

Art. 2º, §4º da Lei do Distrito Federal 3179 /2003