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Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 44

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:

I

VETADO.

II

49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.

§ 1º

No Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificada em conformidade com o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam autorizados a consignar, em seus respectivos orçamentos, as dotações necessárias à implantação de Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus servidores.

Art. 44, §3º da Lei do Distrito Federal 3179 /2003