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Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 26

Na programação de despesa, são vedadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

II

a inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

II

a inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

III

a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

III

a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

IV

a destinação de recursos para atender despesas com:

IV

a destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

c

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

c

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

d

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

d

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

e

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das atividades finalísticas dos órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Saúde. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

§ único

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Parágrafo único

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3499 de 16/12/2004)

Art. 26, III da Lei do Distrito Federal 3179 /2003