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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 38

Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de Receita de Tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 316/2002, do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

A participação das transferências da União, realizadas através do Fundo Constitucional do Distrito Federal, no financiamento da área de saúde, deverá se manter no mínimo no mesmo percentual executado no exercício de 2002.

§ 2º

Os recursos provenientes da destinação de que trata o caput serão aplicados, exclusivamente, em despesas relacionadas diretamente ao setor saúde.

Art. 38, §1º da Lei do Distrito Federal 3179 /2003